1. INTRODUÇÃO
Desde muito tempo
a mulher vem sendo vítima das mais diversas formas de violência; a
discriminação apoiada na diferença de gênero é uma das mais antigas e mais
praticadas em todo o mundo, tem origem histórica, perfaz e constrói a cultura
de dominação e submissão do gênero feminino. A violência nasce desde a
antiguidade, e ainda hoje sociedades com forma de família totalmente patriarcal
ensinam a ideia de superioridade masculina, que durante muito tempo fez a
sociedade excluir a mulher e torná-la uma propriedade e serviçal sem nada poder
reclamar em sua defesa. Esta situação que perdurou por centenas de anos, e que
ainda hoje faz parte de algumas sociedades como é o caso do mundo Islâmico e
que vemos muitas vezes até mesmo perto de nós. É nessa forma ou modelo de
família patriarcal, com base na dominação masculina, que mulheres ainda hoje
têm sido vítimas de violência.
A Lei Maria da
Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a
mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre
a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e
dá outras providências.
Tema: Violência contra a mulher
Problema: Como a Lei Maria da Penha
intervém no contexto social da violência contra a mulher
Justificativa: O interesse para
esta pesquisa surgiu a partir da necessidade de conhecer mais sobre a Lei Maria
da Penha e como ela afeta o contexto social das mulheres vítimas de violência
nos seus mais variados modos e como a terapia familiar pode ajudar nesses tipos
de lares.
2. OBJETIVOS
2.1 OBJETIVO GERAL
Analisar
o contexto social da Lei Maria da Penha e como ela afeta a vida social das
mulheres vítimas de violência nos seus diversos modos.
2.2 Objetivos
específicos
Apresentar a Lei
Maria da Penha;
Investigar os
modos de violência que existem contra a mulher;
Apresentar
propostas de terapias familiares para lares violentos.
3. REVISÃO DE LITERATURA
Quais os tipos de violência que vemos hoje? O que é a
violência nos tempos atuais?
Violência
em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica
ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade;
é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de
manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou
até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter
outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano
(TELES; MELO, 2003, p. 15).
Estamos em pleno século XXI, e não é mais admitido
pela da maioria das sociedades que a mulher ainda seja tratada de forma
discriminatória, “a violência de gênero tem sua origem na discriminação
histórica contra as mulheres” (TELES; MELO, 2003, p. 28), hoje a mulher tem
lutado por espaços sociais, e vem ocupando cargos, que até
pouco tempo eram apenas masculinos, como: pastoras em
entidades religiosas, gerentes de empresas, chefias de departamentos, altos
postos militares e chegando até mesmo a posto de chefe máximo do executivo
governamental como ocorre em alguns países vizinhos da América do Sul e Brasil.
3.1 A LEI MARIA DA PENHA
Anteriormente o caso de violência contra a mulher era
crime de natureza privada e em certos casos era lavrado um Termo
Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o que garantia ao acusado ser liberado em
seguida para posteriormente ser ouvido pelo juiz, na nova legislação tem como
procedimento cartorial o registro em Flagrante Delito; antes desta lei, pelo
fato de alguns crimes serem enquadrados como de menor potencial ofensivo o juiz
poderia arbitrar na condenação o pagamento de cestas básicas, o que na nova lei
é proibido. Agora o juiz pode também aplicar uma medida socioeducativa ao
agressor, pode ser condenado a participar de programas de reeducação para uma
mudança de comportamento.
A nova lei vem a proteger a instituição da família e a
mulher que tem direito a um lar sem violência. No art. 1º vêm declarados os
objetivos da mesma e indicando a questão das convenções internacionais:
“Art.
1º Esta Lei Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição
Federal, da convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a
Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela
República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de
assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e
familiar.”
Das providências governamentais estipuladas pela
referida lei, o governo federal criou a Secretaria Especial de Políticas para
as Mulheres, os Estados tem criado coordenadorias da mulher e delegacias
especializadas no atendimento à mulher vítima de violência que aqui em
Pernambuco receberam o nome de Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher
(DEAM), nos municípios foram criados casas de apoio, conselhos municipais e
centros de referência no atendimento a mulher.
3.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A
MULHER
A lei Maria da
Penha engloba em seu conteúdo a expressão violência doméstica e familiar, não
sendo necessária a conjunção adjetiva “e”, pois pode expressar que há
necessária violência em ambos os ambientes.
Art. 5o Para os
efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher
qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão,
sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica,
compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem
vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida
como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados,
unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de
afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida,
independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais
enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Sendo assim, a expressão correta seria
violência doméstica “ou” familiar, de um modo que se encaixaria em ambos os
ambientes.
3.2.2 Da
Violência Física
Art. 7o São
formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como
qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
O legislador quis explicitar todas as
formas de violência com a finalidade de dar maior proteção à mulher.
3.2.3 Da
Violência Psicológica
A violência psicológica que se elenca na
Lei Maria da Penha, refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e
diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento,
artigo 7, inciso II.
Art. 7
II - a violência psicológica, entendida
como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima
ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar
ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e
limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo
à saúde psicológica e à autodeterminação;
Sendo hoje em dia uma das forma mais
frequentemente usada, a ameaça, a chantagem e a perseguição.
3.2.4 Da
Violência Sexual
No direito penal, a violência sexual
encontra-se no título VI dos Crimes contra a dignidade sexual, sendo eles o
estupro (artigo 213 do Código Penal), contra vulneráveis (artigo 217-A à 218-B
do Código Penal), e o lenocínio (artigo 231 e 231-A do Código Penal).
Já a Lei 11.340/06, Maria da Penha,
abrange o ramo da violência sexual mais amplamente, como encontra-se o artigo
7, inciso III:
Artigo7
III - a violência sexual, entendida como
qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de
relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da
força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua
sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao
matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos;
Mesmo não sendo explicito no bojo da
lei, o artigo 7, III da Lei 11.340/06 segue a regra do código penal.
Entende-se como violência patrimonial o
artigo 7, IV.
Artigo 7
IV - a violência patrimonial, entendida
como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou
total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens,
valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer
suas necessidades;
Esses delitos são colocados na Lei
11.340/06, mesmo ela não explicitando sob a imunidade absoluta do artigo 181,
do código penal.
Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer
dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o
parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
Os crimes de violência moral elencados
na Lei 11.340/06, trata-se da honra, calúnia, difamação e injúria.
Artigo 7
V - a violência moral, entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
É perpetrada no lar ou na unidade
doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo
ser esta um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.
É a que se dá entre cônjuges,
companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos,
namorados).
Qualquer ato constrangedor, fala
inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos
prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de
violência e reparar as consequências por eles causadas.
(Artigo 7º da Lei nº 11.340/2006).
3.3 TERAPIAS E PROPOSTAS
SÓCIOEDUCATIVAS
“A violência
doméstica é o conjunto de formas de violência que se exerce no lar, qualquer
que seja a pessoa que a exerça ou sofra” (WELZER-LANG, 2007). A identificação
dos padrões de violência leva à aquisição de força que pode ser posta a serviço
da pessoa. Uma das medidas preliminares é propor à família começar a
estabelecer padrões relacionais sem ameaças e aprender a negociar na terapia
familiar, sem a exclusão de nenhuma pessoa envolvida no problema.
Para Seixas
(2007), construir em conjunto com a família o desapego das crenças do passado e
começar a criar formas de relacionar-se mais em conformidade com as
necessidades de cada um no presente. Aprender a ouvir o outro para negociar as
diferentes maneiras de pensar e agir em busca de soluções que contemplem a
todos.
Uma das principais
consequências da violência é a perda de autoestima que leva a pessoa a ficar
presa, sem coragem de sair da situação por não acreditar mais nas suas capacidades.
Quando esta pessoa passa a ser aceita e valorizada, recupera sua autoestima.
Ainda de acordo
com Seixas (2007), é primordial, também a desmistificação da pessoa que é
colocada no poder, pela própria trama relacional familiar o que faz dela um
mito. Na terapia aprendemos a vê-la como uma pessoa fraca que precisa deste
poder de dominação para sentir-se segura.
Esta nova
percepção devolve o poder às outras pessoas da família que param de endeusá-la
como poderosa começando a temê-la menos, o que diminui o seu poder de coação.
4. METODOLOGIA
O estudo se
caracteriza em uma pesquisa bibliográfica com Revisão Sistemática. É uma
pesquisa qualitativa, que segundo Schutz (2011) “são investigações científicas
em si mesmas, com métodos pré-planejados e um conjunto de estudos originais
como seus sujeitos, elas sintetizam os resultados de várias pesquisas preliminares
utilizando meios que limitem vieses e erros”.
Para esta pesquisa
serão analisados livros, a constituição brasileira e artigos que estejam dentro
dos critérios de inclusão que são: I – ter sido publicado nos últimos 10 anos;
II – trabalhar a violência doméstica contra a mulher em seu conteúdo; III –
trabalhar em seu conteúdo a Lei Maria da Penha.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BRASIL.
Decreto-lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Diário Oficial da República
Federativa da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 de agosto de 2006.
SCHÜTZ,
G. R.; SANT'ANA, A. S. S.; SANTOS, S. G. Política de periódicos nacionais em
Educação Física para estudos de revisão sistemática. Revista Brasileira de
Cineantropometria do Desempenho Humano, Santa Catarina, v. 13, n. 4, p.
313-319, 2011. doi: 10.5007/1980-0037.2011v13n4p313.
SEIXAS,
M. R. D. A violência doméstica: Uma forma de exclusão familiar. Instituto Sedes
Sapientiae, julho 2007
TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica de. O que é a
violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.120.
WELZER-LANG,
D. La violência doméstica através de 60 preguntas y 59 respostas. Madrid. Alianza,
2007.