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quarta-feira, 4 de outubro de 2017

TERAPIA FAMILIAR EM LARES VIOLENTOS: IMPLICAÇÕES SOCIAIS DA LEI MARIA DA PENHA E A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

1.    INTRODUÇÃO

           
Desde muito tempo a mulher vem sendo vítima das mais diversas formas de violência; a discriminação apoiada na diferença de gênero é uma das mais antigas e mais praticadas em todo o mundo, tem origem histórica, perfaz e constrói a cultura de dominação e submissão do gênero feminino. A violência nasce desde a antiguidade, e ainda hoje sociedades com forma de família totalmente patriarcal ensinam a ideia de superioridade masculina, que durante muito tempo fez a sociedade excluir a mulher e torná-la uma propriedade e serviçal sem nada poder reclamar em sua defesa. Esta situação que perdurou por centenas de anos, e que ainda hoje faz parte de algumas sociedades como é o caso do mundo Islâmico e que vemos muitas vezes até mesmo perto de nós. É nessa forma ou modelo de família patriarcal, com base na dominação masculina, que mulheres ainda hoje têm sido vítimas de violência.
A Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

Tema: Violência contra a mulher

Problema: Como a Lei Maria da Penha intervém no contexto social da violência contra a mulher

Justificativa: O interesse para esta pesquisa surgiu a partir da necessidade de conhecer mais sobre a Lei Maria da Penha e como ela afeta o contexto social das mulheres vítimas de violência nos seus mais variados modos e como a terapia familiar pode ajudar nesses tipos de lares.

2.    OBJETIVOS


2.1  OBJETIVO GERAL

 

Analisar o contexto social da Lei Maria da Penha e como ela afeta a vida social das mulheres vítimas de violência nos seus diversos modos.

 

2.2  Objetivos específicos


Apresentar a Lei Maria da Penha;
Investigar os modos de violência que existem contra a mulher;
Apresentar propostas de terapias familiares para lares violentos.
  

3.    REVISÃO DE LITERATURA


Quais os tipos de violência que vemos hoje? O que é a violência nos tempos atuais?
Violência em seu significado mais frequente, quer dizer uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar outra pessoa a fazer algo que não está com vontade; é constranger, é tolher a liberdade, é incomodar, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, de submeter outrem ao seu domínio, é uma violação dos direitos essenciais do ser humano (TELES; MELO, 2003, p. 15).

Estamos em pleno século XXI, e não é mais admitido pela da maioria das sociedades que a mulher ainda seja tratada de forma discriminatória, “a violência de gênero tem sua origem na discriminação histórica contra as mulheres” (TELES; MELO, 2003, p. 28), hoje a mulher tem lutado por espaços sociais, e vem ocupando cargos, que  até   pouco  tempo  eram apenas masculinos, como: pastoras em entidades religiosas, gerentes de empresas, chefias de departamentos, altos postos militares e chegando até mesmo a posto de chefe máximo do executivo governamental como ocorre em alguns países vizinhos da América do Sul e Brasil.

3.1 A LEI MARIA DA PENHA


Anteriormente o caso de violência contra a mulher era crime de natureza privada e em certos casos era lavrado um Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), o que garantia ao acusado ser liberado em seguida para posteriormente ser ouvido pelo juiz, na nova legislação tem como procedimento cartorial o registro em Flagrante Delito; antes desta lei, pelo fato de alguns crimes serem enquadrados como de menor potencial ofensivo o juiz poderia arbitrar na condenação o pagamento de cestas básicas, o que na nova lei é proibido. Agora o juiz pode também aplicar uma medida socioeducativa ao agressor, pode ser condenado a participar de programas de reeducação para uma mudança de comportamento.
A nova lei vem a proteger a instituição da família e a mulher que tem direito a um lar sem violência. No art. 1º vêm declarados os objetivos da mesma e indicando a questão das convenções internacionais:
“Art. 1º Esta Lei Cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da convenção Interamericana para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.”
Das providências governamentais estipuladas pela referida lei, o governo federal criou a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, os Estados tem criado coordenadorias da mulher e delegacias especializadas no atendimento à mulher vítima de violência que aqui em Pernambuco receberam o nome de Delegacia Especializada de Atendimento a Mulher (DEAM), nos municípios foram criados casas de apoio, conselhos municipais e centros de referência no atendimento a mulher.

 

3.2 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER



A lei Maria da Penha engloba em seu conteúdo a expressão violência doméstica e familiar, não sendo necessária a conjunção adjetiva “e”, pois pode expressar que há necessária violência em ambos os ambientes.
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Sendo assim, a expressão correta seria violência doméstica “ou” familiar, de um modo que se encaixaria em ambos os ambientes.

3.2.2 Da Violência Física

Art. 7o  São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
O legislador quis explicitar todas as formas de violência com a finalidade de dar maior proteção à mulher.

3.2.3 Da Violência Psicológica

A violência psicológica que se elenca na Lei Maria da Penha, refere-se a qualquer ato que possa causar dano emocional e diminuição da autoestima da vítima, ou que prejudique seu desenvolvimento, artigo 7, inciso II.
Art. 7
II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;
Sendo hoje em dia uma das forma mais frequentemente usada, a ameaça, a chantagem e a perseguição.

3.2.4 Da Violência Sexual

No direito penal, a violência sexual encontra-se no título VI dos Crimes contra a dignidade sexual, sendo eles o estupro (artigo 213 do Código Penal), contra vulneráveis (artigo 217-A à 218-B do Código Penal), e o lenocínio (artigo 231 e 231-A do Código Penal).
Já a Lei 11.340/06, Maria da Penha, abrange o ramo da violência sexual mais amplamente, como encontra-se o artigo 7, inciso III:
Artigo7
III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
Mesmo não sendo explicito no bojo da lei, o artigo 7, III da Lei 11.340/06 segue a regra do código penal.


Entende-se como violência patrimonial o artigo 7, IV.
Artigo 7
IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
Esses delitos são colocados na Lei 11.340/06, mesmo ela não explicitando sob a imunidade absoluta do artigo 181, do código penal.
Art. 181- É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I- do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

Os crimes de violência moral elencados na Lei 11.340/06, trata-se da honra, calúnia, difamação e injúria.
Artigo 7
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



É perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um membro da família que viva com a vítima, podendo ser esta um homem ou mulher, criança ou adolescente ou adulto.

É a que se dá entre cônjuges, companheiros, podendo incluir outras relações interpessoais (ex: noivos, namorados).


Qualquer ato constrangedor, fala inapropriada ou omissão de atendimento realizado por agentes de órgãos públicos prestadores de serviços que deveriam proteger as vítimas dos outros tipos de violência e reparar as consequências por eles causadas.
(Artigo 7º da Lei nº 11.340/2006).

3.3 TERAPIAS E PROPOSTAS SÓCIOEDUCATIVAS


“A violência doméstica é o conjunto de formas de violência que se exerce no lar, qualquer que seja a pessoa que a exerça ou sofra” (WELZER-LANG, 2007). A identificação dos padrões de violência leva à aquisição de força que pode ser posta a serviço da pessoa. Uma das medidas preliminares é propor à família começar a estabelecer padrões relacionais sem ameaças e aprender a negociar na terapia familiar, sem a exclusão de nenhuma pessoa envolvida no problema.
Para Seixas (2007), construir em conjunto com a família o desapego das crenças do passado e começar a criar formas de relacionar-se mais em conformidade com as necessidades de cada um no presente. Aprender a ouvir o outro para negociar as diferentes maneiras de pensar e agir em busca de soluções que contemplem a todos.
Uma das principais consequências da violência é a perda de autoestima que leva a pessoa a ficar presa, sem coragem de sair da situação por não acreditar mais nas suas capacidades. Quando esta pessoa passa a ser aceita e valorizada, recupera sua autoestima.
Ainda de acordo com Seixas (2007), é primordial, também a desmistificação da pessoa que é colocada no poder, pela própria trama relacional familiar o que faz dela um mito. Na terapia aprendemos a vê-la como uma pessoa fraca que precisa deste poder de dominação para sentir-se segura.
Esta nova percepção devolve o poder às outras pessoas da família que param de endeusá-la como poderosa começando a temê-la menos, o que diminui o seu poder de coação.


4.    METODOLOGIA


O estudo se caracteriza em uma pesquisa bibliográfica com Revisão Sistemática. É uma pesquisa qualitativa, que segundo Schutz (2011) “são investigações científicas em si mesmas, com métodos pré-planejados e um conjunto de estudos originais como seus sujeitos, elas sintetizam os resultados de várias pesquisas preliminares utilizando meios que limitem vieses e erros”.
Para esta pesquisa serão analisados livros, a constituição brasileira e artigos que estejam dentro dos critérios de inclusão que são: I – ter sido publicado nos últimos 10 anos; II – trabalhar a violência doméstica contra a mulher em seu conteúdo; III – trabalhar em seu conteúdo a Lei Maria da Penha.


5.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


BRASIL. Decreto-lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Diário Oficial da República Federativa da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 08 de agosto de 2006.

SCHÜTZ, G. R.; SANT'ANA, A. S. S.; SANTOS, S. G. Política de periódicos nacionais em Educação Física para estudos de revisão sistemática. Revista Brasileira de Cineantropometria do Desempenho Humano, Santa Catarina, v. 13, n. 4, p. 313-319, 2011. doi: 10.5007/1980-0037.2011v13n4p313.

SEIXAS, M. R. D. A violência doméstica: Uma forma de exclusão familiar. Instituto Sedes Sapientiae, julho 2007

TELES, Maria Amélia de Almeida. MELO, Mônica de. O que é a violência contra a Mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003. p.120.

WELZER-LANG, D. La violência doméstica através de 60 preguntas y 59 respostas. Madrid. Alianza, 2007.