INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como
finalidade descrever o que há de definido e de eficiente das diretrizes, lei e
políticas de proteção aos idosos. A importância da abordagem do tema se deve a
atualidade e aos imensos desafios enfrentados na elaboração de políticas
públicas eficientes.
Os dados demográficos
comprovam o crescimento acentuado da população idosa, indicando que o Brasil
possui mais de 14,5 milhões de cidadãos acima de 60 anos, devendo ser o sexto
país com maior população idosa do mundo nos próximos anos. A previsão foi que
em 2010 obtivemos 18.114.300 idosos e em 2020, teremos 27.173.600 idosos[1].
Pode-se notar que esse
envelhecimento acontece, na maioria das vezes, devido à diminuição da taxa de
fecundidade que é causada pelo aumento do número de mulheres no mercado de
trabalho, bem como os novos métodos contraceptivos, a implantação de
planejamento familiar; e também a melhoria das condições de vida, vinda
notadamente pelo saneamento e pelas tecnologias médicas.Percebe-se, portanto,
que a população do Brasil está numa fase de transição demográfica, provocando
transformações na pirâmide populacional.
Com este cenário de
envelhecimento no país, pode-se discutir sobre vários outros fatores se
relacionam com as construções das políticas de atenção ao idoso. Destaca-se
então, os de maior relevância, aqueles ligados à previdência social e à saúde
os quais constituem desafios para o Estado, setores produtivos e famílias.
DESENVOLVIMENTO
O Brasil é um
país que envelhece a passos largos. No início do século XX, um brasileiro vivia
em média 33 anos, ao passo que hoje sua expectativa de vida ao nascer constitui
68 anos. O número de idosos passou dos dois milhões, em 1950, para seis milhões
em 1975 e, para 15,4 milhões, em 2002, significando um aumento de 700%.
Estima-se, ainda, para 2020, que esta população alcance os 32 milhões. (VERAS,
2003).
Esses dados são
relevantes, mas vale salientar que, no mundo inteiro, as populações dos países
estão envelhecendo, acentuando a heterogeneidade dentro da mesma comunidade
etária.
As proporções
da população “mais idosa”, ou seja, a de oitenta anos e mais, no total da
população brasileira, está aumentando em ritmo bastante acelerado, embora ainda
represente um contingente pequeno. De 166 mil pessoas em 1940, o segmento “mais
idoso” passou para quase 1,9 milhões em 2000. (CAMARANO, 2002)
Sabe-se que os principais
e fundamentais direitos dos idosos foram reconhecidos com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, onde pode garantir a todos os cidadãos o respeito
à dignidade. A Política Nacional do Idoso foi reformulada principalmente para fortalecer
essa garantia institucional relativa aos cidadãos mais idosos.
A noção do que
é ser idoso, desperta dúvidas. A Carta Magna evita a palavra velho, embora faça
tímida referência à velhice no capítulo da assistência social (art. 203, I). A
Constituição e as Leis são responsáveis por uma parte da confusão, quando se
passa da teoria à prática. Pensando na inabilitação legal obrigatória para que
a pessoa continue no serviço público, é idoso aquele que tem 70 ou mais anos de
idade. Para o Estatuto é quem tenha 60 ou 65 anos, conforme o caso. Já o
alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for septuagenário. A
aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue
homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor
tem direito a menor tempo para alcançar a aposentadoria: sua profissão é cansativa,
justificada a tradição que o beneficia. A gratuidade no transporte coletivo
urbano vale para os maiores de 65 anos (parágrafo 2o do artigo 230). Não antes.
Foi beneficio imediato, mas anterior ao Estatuto (CENEVIVA, 2004, p. 33).
Desta maneira,
a Política Nacional do Idoso tem como objetivo promover a vida dos idosos com
qualidade, não apenas para aqueles que já chegaram à velhice, mas também
àqueles que ainda vão chegar a tal etapa de vida. Essa Política foi consolidada pela
Lei n.º 8.842/94 que visa à integração, bem como a autonomia e a participação definitiva
dos idosos dentro da sociedade, não somente por esse segmento ser influência no
mercado consumidor, as políticas orçamentárias, o sistema de saúde pública e
outros setores essenciais da sociedade, mas porque também são sujeitos de
direito, portanto portadores de dignidade.
É possível
destacar também, as principais diretrizes da Política Nacional do Idoso, na
condição de instrumento legal e legítimo:
I. Viabilizar
formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso,
proporcionando-lhe integração às demais gerações;
II. Promover a
participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações
representativas, na formulação implementação e avaliação das políticas, planos,
programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. Priorizar
o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento
do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de
garantir sua sobrevivência;
IV. Descentralizar
as ações político- administrativas;
V. capacitar e
reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI. Implementar
o sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos,
dos planos e programas em cada nível de governo;
VII. Estabelecer
mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre
os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII. Priorizar
o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores do serviço; e,
apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. (LEI Nº.
8.842/94)
Com a
promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93) foi
que os direitos dos idosos foram assegurados dentro da Constituição Federal de 88
e então, regulamentados. Um dos benefícios mais relevantes que foram
proporcionados nesta Lei foi o Benefício de Prestação Continuada, que está regulamentado
no artigo 20 desta.
Gomes (2002)
analisa que este benefício nada mais é do que o repasse de um salário-mínimo
mensal, direcionadoaos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não
tenham condições de sobreviver, tendo como princípio central de elegibilidade a
incapacidade para o trabalho, objetivando a universalização dos benefícios, a
inclusão social.
De acordo com
Ramos (2005, p. 53):
A velhice
“[...] apresenta-se não somente como problemática social relevante, mas,
principalmente, como direito humano fundamental, reconhecido pela própria
declaração de todos os povos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no
seu art. XXV”.
Com isso, é
possível perceber que a Política Nacional do Idoso tem o intuito de integrar as
áreas de saúde, educação, lazer, previdência e trabalho em uma teia nacional para
dividir informações sobre cada idoso, tornando mais fácil o acompanhamento
deste em qualquer uma das áreas supracitadas. Para isso são repartidas as
competências dos órgãos e entidades públicas.
O termo
política diz respeito a um conjunto de objetivos que informam determinado
programa de ação governamental e condicionam sua execução. Política pública é a
expressão atualmente utilizada nos meios oficiais e nas ciências sociais para
substituir o que até a década de setenta era chamado planejamento estatal
(BORGES, 2002).
Com o passar
dos anos, veio então à chegada do Estatuto do Idoso representado pela Lei nº.
10.741 de 1º de outubro de 2003, que trouxe uma mudança de conceito, já que aumentou
o sistema de proteção aos idosos, caracterizando verdadeira ação afirmativa em
prol da efetivação da igualdade material. Daí a importância do estudo do
sistema jurídico de proteção ao idoso, tendo em vista a sua relevância para a
sociedade atual e para a futura, sendo extremamente necessária a
conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade
e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e até bem pouco tempo
desprezada da sociedade.
Já na
perspectiva de Júnior e Pereira (2005):
O Estatuto é
mais uma ferramenta que precisa ser divulgada e conhecida pelas comunidades,
como um mecanismo de ação. As medidas protecionistas devem, entretanto, ser
complementadas através da conscientização da Sociedade, quanto à necessidade de
sua observância e o efetivo respeito aos direitos do idoso, que representam
destacada parcela da população brasileira.
Dentro da
Política de Atenção ao Idoso,surge um cenário de crise no atendimento à pessoa
idosa, exigindo uma reformulação em toda estrutura disponível de
responsabilidade do governo e da sociedade civil. Existem cinco principais
princípios desta política que estão dispostos da seguinte forma:
1. A família, a
sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da
cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade,
bem-estar e o direito à vida;
2. O processo
de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de
conhecimento e informação para todos;
3. O idoso não
deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
4. O idoso deve
ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas
através dessa política;
5. As
diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições
entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes
públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei. (COSTA, 1996).
Em relação à
proteção ao idoso e do ser humano referente à sua dignidade; os idosos devem
ser protegidos por meio do que chamamos de direitos sociais, passando estes a
ter prioridade no atendimento das políticas públicas, quais sejam: saúde,
educação, moradia, transporte, etc.
De acordo com o
artigo 9º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) diz que:
Art. 9º - É
obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde,
mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um
envelhecimento saudável e em condições de dignidade.
O Estatuto do
Idoso tem sua base fundamental na Constituição e com isso, leva a uma síntese
conclusiva: envelhecer é fato da natureza e do tempo. Prolongar a vida é fato
da medicina e do progresso das ciências. Envelhecer com dignidade é prêmio a
ser conquistado, em particular pela parcela da população pobre, submetida às
durezas da idade provecta. Apesar das limitações, o Estatuto satisfará, ao
menos em parte, os ideais que o geraram para afastar do idoso o medo do futuro.
Cabe examinar
também os deveres da União, do Estado e do Município nos 118 artigos do
Estatuto. O Poder Público tem papel de parceiro na efetivação dos direitos
decorrentes da velhice. A prioridade do velho na satisfação dos direitos
fundamentais da pessoa está no artigo 3o, em oito incisos do parágrafo único.
Vão desde a precedência no atendimento ao permanente aprimoramento de suas
condições de vida, até a inviolabilidade física, psíquica e moral, a salvo de
qualquer tratamento desumano, com a garantia, pelo Poder Público, de
atendimento domiciliar da população idosa cadastrada, de fornecimento gratuito
de medicamentos, próteses e outros recursos relativos à saúde (CENEVIVA, 2004).
É preciso
entender que a aposentadoria, mesmo tendo como proposição a garantia de
direitos e de inclusão social do idoso no meio social, seus valores, do ponto
de vista econômico, não permite o atendimento satisfatório das suas
necessidades de sobrevivência, especialmente dos mais pobres que evidenciam um envelhecimento,
no geral, patológico e com incapacidades associadas, requerendo, portanto,
maior demanda de recursos tanto do seu sistema de apoio formal como do
informal.
A percepção do
problema social da velhice e a proposta de políticas públicas são resultantes
de um processo de negociação em que se realiza o diálogo entre os sujeitos do
problema (a sociedade e o movimento social dos idosos) e os agentes das
políticas (Estado e instituições) na busca de corresponsabilidade democrática
pela preservação dos direitos e garantias sociais (PAZ, 2002).
Quando são
traçadas algumas percepções sobre o envelhecimento diante da sociedade e marcando
alguns percursos adotados pelos idosos e pelo Estado para que aconteça a
efetividade do conjunto de políticas de proteção ao idoso, podemos passar a
discorrer sobre os princípios e estratégias incorporadas nesses dispositivos
legais, para melhor clarificar as conquistas e os desafios a serem enfrentados
pelos idosos brasileiros na contemporaneidade.
Mesmo com a
importância dos aspectos relativos ao Estatuto do Idoso, Neri (2005), analisando
as políticas de atendimento aos direitos do idoso, concluiu que
O documento é
revelador de uma ideologia negativa da velhice, compatível com o padrão de
conhecimentos e atitudes daqueles envolvidos na sua elaboração (políticos,
profissionais, grupos organizados de idosos), segundo os quais o envelhecimento
é uma fase compreendida por perdas físicas, intelectuais e sociais, negando
análise crítica consubstanciada por dados científicos recentes que o apontam,
também, como uma ocasião para ganhos, dependendo, principalmente, do estilo de
vida e do ambiente ao qual o idoso foi exposto ao longo do seu desenvolvimento
e maturidade.
Pode-se
perceber que esse Estatuto se tornou um marco legal para conscientizar sobre a
população idosa do Brasil; pois foi a partir dele que os idosos poderão exigir
a proteção aos seus direitos, e os demais membros da sociedade estarão mais
sensibilizados para amparar essas pessoas.
Finalizamos
este pensamento analisando mais um trecho desse Estatuto, os principais
direitos do idoso encontram-se no artigo 3º, o qual diz:
“É obrigação da
família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com
absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Na construção
do Estatuto do Idoso, é de fundamental importância que todos os laços da
sociedade, jurídicos e, principalmente, os idosos, sejam instruídos quanto aos
seus aspectos positivos, pois eles precisam conhecer seus direitos para
exercê-los e reivindicá-los.
CONCLUSÃO
Conclui-se que cabe observar
o quão acelerado é o número de idosos nos países que se encontram em
desenvolvimento em comparação ao número de jovens. Isso tem feito com que a
sociedade e por consequência o Estado a adotar medidas assecuratórias dos
direitos fundamentais desse segmento social. Nota-se que as políticas sociais voltadas
a essa população em especial devem estar voltadas para o resgate da dívida com
os excluídos no processo de desenvolvimento.
É importante destacar que entre
os problemas encontrados, está a não efetivação real de todas as políticas
públicas em relação aos idosos mais vulneráveis,mesmo ainda não havendo a
regulamentação em decreto e se reconheça a importância de sua implantação.
Analisando-se a construção
das políticas voltadas à pessoa idosa mostra a força do movimento social que
eles têm, onde alguns se comportam como verdadeiros atores e protagonistas
coletivos na luta pelos seus direitos, por conquistas sociais e pela cidadania.
Tendo como base essas conquistas obtidas, faz com que esses idosos só se tornem
mais consistentes diante da sociedade civil esteve aliada com eles na
sensibilização do poder público.
Com tudo que foi dito e
analisado sobre as leis e políticas públicas de atenção ao idoso, muito ainda
precisa ser feito para os idosos, pois, mesmo que essa população tenha sua
legalmente assegurada a atenção às suas demandas, na prática, as ações
institucionais mostram-se tímidas, limitando-se a experiências isoladas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA
BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a
promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e
gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.
BRASIL. Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília:
Senado Federal, 1988.
_______. Lei
n.º 8.842/94 - Política Nacional do Idoso. Disponível
em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm> Acesso em 28
abr. 2013.
_____. Lei
nº. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm>
Acesso em 28 abr. 2013.
_______. Lei
nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8742.htm>
Acesso em 29 abr. 2013.
* CAMARANO, A. A. Envelhecimento da população brasileira: uma contribuição
demográfica. In: FREITAS, E. V. de et al. Tratado de geriatria e gerontologia.
Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.
* CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade
nas alternativas da lei. A Terceira Idade, v.15, n.30, p.7-23, 2004.
* COSTA, L.V.A. Política Nacional do Idoso: perspectiva governamental. In: Anais do
I Seminário Internacional – “Envelhecimento Populacional: uma agenda para o
final do século. Brasília: MPAS, SAS, 1996.
* NÈRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no
Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, p.7-24, 2005.
* PAZ, S.F. A situação de conselhos e fóruns na defesa dos direitos dos idosos.
FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro:
Guanabara, 2002.
* RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Aspectos penais do Estatuto do Idoso.
In: JÚNIOR, Celso Leal da Veiga; * * PEREIRA, Marcelo Henrique. Comentários ao
Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR, 2005.
* VERAS, R.A
novidade da agenda social contemporânea: a inclusão do cidadão de mais
idade. A Terceira idade, v.14, n.28, p.6-29, 2003.
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