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sábado, 8 de junho de 2013

O PROCESSO DE CONSTRUÇÃO DAS POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AO IDOSO

 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem como finalidade descrever o que há de definido e de eficiente das diretrizes, lei e políticas de proteção aos idosos. A importância da abordagem do tema se deve a atualidade e aos imensos desafios enfrentados na elaboração de políticas públicas eficientes.
Os dados demográficos comprovam o crescimento acentuado da população idosa, indicando que o Brasil possui mais de 14,5 milhões de cidadãos acima de 60 anos, devendo ser o sexto país com maior população idosa do mundo nos próximos anos. A previsão foi que em 2010 obtivemos 18.114.300 idosos e em 2020, teremos 27.173.600 idosos[1].
Pode-se notar que esse envelhecimento acontece, na maioria das vezes, devido à diminuição da taxa de fecundidade que é causada pelo aumento do número de mulheres no mercado de trabalho, bem como os novos métodos contraceptivos, a implantação de planejamento familiar; e também a melhoria das condições de vida, vinda notadamente pelo saneamento e pelas tecnologias médicas.Percebe-se, portanto, que a população do Brasil está numa fase de transição demográfica, provocando transformações na pirâmide populacional.
Com este cenário de envelhecimento no país, pode-se discutir sobre vários outros fatores se relacionam com as construções das políticas de atenção ao idoso. Destaca-se então, os de maior relevância, aqueles ligados à previdência social e à saúde os quais constituem desafios para o Estado, setores produtivos e famílias. 

DESENVOLVIMENTO

O Brasil é um país que envelhece a passos largos. No início do século XX, um brasileiro vivia em média 33 anos, ao passo que hoje sua expectativa de vida ao nascer constitui 68 anos. O número de idosos passou dos dois milhões, em 1950, para seis milhões em 1975 e, para 15,4 milhões, em 2002, significando um aumento de 700%. Estima-se, ainda, para 2020, que esta população alcance os 32 milhões. (VERAS, 2003).

Esses dados são relevantes, mas vale salientar que, no mundo inteiro, as populações dos países estão envelhecendo, acentuando a heterogeneidade dentro da mesma comunidade etária.

As proporções da população “mais idosa”, ou seja, a de oitenta anos e mais, no total da população brasileira, está aumentando em ritmo bastante acelerado, embora ainda represente um contingente pequeno. De 166 mil pessoas em 1940, o segmento “mais idoso” passou para quase 1,9 milhões em 2000. (CAMARANO, 2002)

Sabe-se que os principais e fundamentais direitos dos idosos foram reconhecidos com a promulgação da Constituição Federal de 1988, onde pode garantir a todos os cidadãos o respeito à dignidade. A Política Nacional do Idoso foi reformulada principalmente para fortalecer essa garantia institucional relativa aos cidadãos mais idosos.

A noção do que é ser idoso, desperta dúvidas. A Carta Magna evita a palavra velho, embora faça tímida referência à velhice no capítulo da assistência social (art. 203, I). A Constituição e as Leis são responsáveis por uma parte da confusão, quando se passa da teoria à prática. Pensando na inabilitação legal obrigatória para que a pessoa continue no serviço público, é idoso aquele que tem 70 ou mais anos de idade. Para o Estatuto é quem tenha 60 ou 65 anos, conforme o caso. Já o alistamento eleitoral é obrigatório enquanto o eleitor não for septuagenário. A aposentadoria por idade (ligada à perda de qualidade laborativa) distingue homens e mulheres, dando o benefício a estas, antes do que àqueles. O professor tem direito a menor tempo para alcançar a aposentadoria: sua profissão é cansativa, justificada a tradição que o beneficia. A gratuidade no transporte coletivo urbano vale para os maiores de 65 anos (parágrafo 2o do artigo 230). Não antes. Foi beneficio imediato, mas anterior ao Estatuto (CENEVIVA, 2004, p. 33).

Desta maneira, a Política Nacional do Idoso tem como objetivo promover a vida dos idosos com qualidade, não apenas para aqueles que já chegaram à velhice, mas também àqueles que ainda vão chegar a tal etapa de vida. Essa Política foi consolidada pela Lei n.º 8.842/94 que visa à integração, bem como a autonomia e a participação definitiva dos idosos dentro da sociedade, não somente por esse segmento ser influência no mercado consumidor, as políticas orçamentárias, o sistema de saúde pública e outros setores essenciais da sociedade, mas porque também são sujeitos de direito, portanto portadores de dignidade.
É possível destacar também, as principais diretrizes da Política Nacional do Idoso, na condição de instrumento legal e legítimo:

I. Viabilizar formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, proporcionando-lhe integração às demais gerações;
II. Promover a participação e a integração do idoso, por intermédio de suas organizações representativas, na formulação implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;
III. Priorizar o atendimento ao idoso, por intermédio de suas próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos que não possuam condições de garantir sua sobrevivência;
IV. Descentralizar as ações político- administrativas;
V. capacitar e reciclar os recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia;
VI. Implementar o sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos e programas em cada nível de governo;
VII. Estabelecer mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII. Priorizar o atendimento ao idoso em órgãos públicos e privados prestadores do serviço; e, apoiar estudos e pesquisas sobre as questões do envelhecimento. (LEI Nº. 8.842/94)

Com a promulgação da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/93) foi que os direitos dos idosos foram assegurados dentro da Constituição Federal de 88 e então, regulamentados. Um dos benefícios mais relevantes que foram proporcionados nesta Lei foi o Benefício de Prestação Continuada, que está regulamentado no artigo 20 desta.
Gomes (2002) analisa que este benefício nada mais é do que o repasse de um salário-mínimo mensal, direcionadoaos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não tenham condições de sobreviver, tendo como princípio central de elegibilidade a incapacidade para o trabalho, objetivando a universalização dos benefícios, a inclusão social.
De acordo com Ramos (2005, p. 53):

A velhice “[...] apresenta-se não somente como problemática social relevante, mas, principalmente, como direito humano fundamental, reconhecido pela própria declaração de todos os povos, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, no seu art. XXV”.

Com isso, é possível perceber que a Política Nacional do Idoso tem o intuito de integrar as áreas de saúde, educação, lazer, previdência e trabalho em uma teia nacional para dividir informações sobre cada idoso, tornando mais fácil o acompanhamento deste em qualquer uma das áreas supracitadas. Para isso são repartidas as competências dos órgãos e entidades públicas.

O termo política diz respeito a um conjunto de objetivos que informam determinado programa de ação governamental e condicionam sua execução. Política pública é a expressão atualmente utilizada nos meios oficiais e nas ciências sociais para substituir o que até a década de setenta era chamado planejamento estatal (BORGES, 2002).

Com o passar dos anos, veio então à chegada do Estatuto do Idoso representado pela Lei nº. 10.741 de 1º de outubro de 2003, que trouxe uma mudança de conceito, já que aumentou o sistema de proteção aos idosos, caracterizando verdadeira ação afirmativa em prol da efetivação da igualdade material. Daí a importância do estudo do sistema jurídico de proteção ao idoso, tendo em vista a sua relevância para a sociedade atual e para a futura, sendo extremamente necessária a conscientização da população, no sentido de respeitar os direitos, a dignidade e a sabedoria de vida desta camada tão vulnerável e até bem pouco tempo desprezada da sociedade.
Já na perspectiva de Júnior e Pereira (2005):

O Estatuto é mais uma ferramenta que precisa ser divulgada e conhecida pelas comunidades, como um mecanismo de ação. As medidas protecionistas devem, entretanto, ser complementadas através da conscientização da Sociedade, quanto à necessidade de sua observância e o efetivo respeito aos direitos do idoso, que representam destacada parcela da população brasileira.

Dentro da Política de Atenção ao Idoso,surge um cenário de crise no atendimento à pessoa idosa, exigindo uma reformulação em toda estrutura disponível de responsabilidade do governo e da sociedade civil. Existem cinco principais princípios desta política que estão dispostos da seguinte forma:

1. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
2. O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objetivo de conhecimento e informação para todos;
3. O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
4. O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através dessa política;
5. As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral na aplicação dessa lei. (COSTA, 1996).

Em relação à proteção ao idoso e do ser humano referente à sua dignidade; os idosos devem ser protegidos por meio do que chamamos de direitos sociais, passando estes a ter prioridade no atendimento das políticas públicas, quais sejam: saúde, educação, moradia, transporte, etc.
De acordo com o artigo 9º da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) diz que:

Art. 9º - É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade.

O Estatuto do Idoso tem sua base fundamental na Constituição e com isso, leva a uma síntese conclusiva: envelhecer é fato da natureza e do tempo. Prolongar a vida é fato da medicina e do progresso das ciências. Envelhecer com dignidade é prêmio a ser conquistado, em particular pela parcela da população pobre, submetida às durezas da idade provecta. Apesar das limitações, o Estatuto satisfará, ao menos em parte, os ideais que o geraram para afastar do idoso o medo do futuro.

Cabe examinar também os deveres da União, do Estado e do Município nos 118 artigos do Estatuto. O Poder Público tem papel de parceiro na efetivação dos direitos decorrentes da velhice. A prioridade do velho na satisfação dos direitos fundamentais da pessoa está no artigo 3o, em oito incisos do parágrafo único. Vão desde a precedência no atendimento ao permanente aprimoramento de suas condições de vida, até a inviolabilidade física, psíquica e moral, a salvo de qualquer tratamento desumano, com a garantia, pelo Poder Público, de atendimento domiciliar da população idosa cadastrada, de fornecimento gratuito de medicamentos, próteses e outros recursos relativos à saúde (CENEVIVA, 2004).

É preciso entender que a aposentadoria, mesmo tendo como proposição a garantia de direitos e de inclusão social do idoso no meio social, seus valores, do ponto de vista econômico, não permite o atendimento satisfatório das suas necessidades de sobrevivência, especialmente dos mais pobres que evidenciam um envelhecimento, no geral, patológico e com incapacidades associadas, requerendo, portanto, maior demanda de recursos tanto do seu sistema de apoio formal como do informal.

A percepção do problema social da velhice e a proposta de políticas públicas são resultantes de um processo de negociação em que se realiza o diálogo entre os sujeitos do problema (a sociedade e o movimento social dos idosos) e os agentes das políticas (Estado e instituições) na busca de corresponsabilidade democrática pela preservação dos direitos e garantias sociais (PAZ, 2002).

Quando são traçadas algumas percepções sobre o envelhecimento diante da sociedade e marcando alguns percursos adotados pelos idosos e pelo Estado para que aconteça a efetividade do conjunto de políticas de proteção ao idoso, podemos passar a discorrer sobre os princípios e estratégias incorporadas nesses dispositivos legais, para melhor clarificar as conquistas e os desafios a serem enfrentados pelos idosos brasileiros na contemporaneidade.
Mesmo com a importância dos aspectos relativos ao Estatuto do Idoso, Neri (2005), analisando as políticas de atendimento aos direitos do idoso, concluiu que

O documento é revelador de uma ideologia negativa da velhice, compatível com o padrão de conhecimentos e atitudes daqueles envolvidos na sua elaboração (políticos, profissionais, grupos organizados de idosos), segundo os quais o envelhecimento é uma fase compreendida por perdas físicas, intelectuais e sociais, negando análise crítica consubstanciada por dados científicos recentes que o apontam, também, como uma ocasião para ganhos, dependendo, principalmente, do estilo de vida e do ambiente ao qual o idoso foi exposto ao longo do seu desenvolvimento e maturidade.

Pode-se perceber que esse Estatuto se tornou um marco legal para conscientizar sobre a população idosa do Brasil; pois foi a partir dele que os idosos poderão exigir a proteção aos seus direitos, e os demais membros da sociedade estarão mais sensibilizados para amparar essas pessoas.
Finalizamos este pensamento analisando mais um trecho desse Estatuto, os principais direitos do idoso encontram-se no artigo 3º, o qual diz:

“É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Na construção do Estatuto do Idoso, é de fundamental importância que todos os laços da sociedade, jurídicos e, principalmente, os idosos, sejam instruídos quanto aos seus aspectos positivos, pois eles precisam conhecer seus direitos para exercê-los e reivindicá-los. 

CONCLUSÃO

Conclui-se que cabe observar o quão acelerado é o número de idosos nos países que se encontram em desenvolvimento em comparação ao número de jovens. Isso tem feito com que a sociedade e por consequência o Estado a adotar medidas assecuratórias dos direitos fundamentais desse segmento social. Nota-se que as políticas sociais voltadas a essa população em especial devem estar voltadas para o resgate da dívida com os excluídos no processo de desenvolvimento.
É importante destacar que entre os problemas encontrados, está a não efetivação real de todas as políticas públicas em relação aos idosos mais vulneráveis,mesmo ainda não havendo a regulamentação em decreto e se reconheça a importância de sua implantação.
Analisando-se a construção das políticas voltadas à pessoa idosa mostra a força do movimento social que eles têm, onde alguns se comportam como verdadeiros atores e protagonistas coletivos na luta pelos seus direitos, por conquistas sociais e pela cidadania. Tendo como base essas conquistas obtidas, faz com que esses idosos só se tornem mais consistentes diante da sociedade civil esteve aliada com eles na sensibilização do poder público.
Com tudo que foi dito e analisado sobre as leis e políticas públicas de atenção ao idoso, muito ainda precisa ser feito para os idosos, pois, mesmo que essa população tenha sua legalmente assegurada a atenção às suas demandas, na prática, as ações institucionais mostram-se tímidas, limitando-se a experiências isoladas.

                                                                                                      Por: Ális Tatiana Minervino de Barros.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

BORGES, C.M.M. Gestão participativa em organizações de idosos: instrumento para a promoção da cidadania. In: FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002. 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.
_______. Lei n.º 8.842/94 - Política Nacional do Idoso. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8842.htm> Acesso em 28 abr. 2013.

_____. Lei nº. 10.741/2003 - Estatuto do Idoso. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2003/l10.741.htm> Acesso em 28 abr. 2013.

_______. Lei nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8742.htm> Acesso em 29 abr. 2013.

* CAMARANO, A. A. Envelhecimento da população brasileira: uma contribuição demográfica. In: FREITAS, E. V. de et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002.
* CENEVIVA, W. Estatuto do Idoso, Constituição e Código Civil: a terceira idade nas alternativas da lei. A Terceira Idade, v.15, n.30, p.7-23, 2004.
* COSTA, L.V.A. Política Nacional do Idoso: perspectiva governamental. In: Anais do I Seminário Internacional – “Envelhecimento Populacional: uma agenda para o final do século. Brasília: MPAS, SAS, 1996.
* NÈRI, A. L. As políticas de atendimento aos direitos da pessoa idosa expressa no Estatuto do Idoso. A Terceira Idade, v.16, n.34, p.7-24, 2005. 
* PAZ, S.F. A situação de conselhos e fóruns na defesa dos direitos dos idosos. FREITAS, E. V. de. et al. Tratado de geriatria e gerontologia. Rio de Janeiro: Guanabara, 2002. 
* RAMOS, Paulo Roberto Barbosa. Aspectos penais do Estatuto do Idoso. In: JÚNIOR, Celso Leal da Veiga; * * PEREIRA, Marcelo Henrique. Comentários ao Estatuto do Idoso. São Paulo: LTR, 2005.
* VERAS, R.A novidade da agenda social contemporânea: a inclusão do cidadão de mais idade. A Terceira idade, v.14, n.28, p.6-29, 2003.

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